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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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Justiça nega prescrição em ação contra ex-secretário de Meio Ambiente por suposta fraude de R$ 4 milhões

Foto: Reprodução

Justiça nega prescrição em ação contra ex-secretário de Meio Ambiente por suposta fraude de R$ 4 milhões
Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição formulado por Bruno César de Paula Caldas e cancelou a audiência de instrução que estava designada para o dia 29 de julho de 2025 em processo envolvendo o ex-secretário de Meio Ambiente, André Luís Torres Baby. Processo, com valor de causa estabelecido em R$ 4,2 milhões, trata sobre fraudes em Cadastros Ambientais (CAR). A decisão foi proferida em 24 de julho de 2025, pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques.


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A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso em 19 de setembro de 2023. Os réus na ação incluem, além de Caldas e Baby, João Dias Filho, Guilherme Augusto Ribeiro, Hiago Silva de Queluz e João Felipe Alves de Souza.
 
O requerido Bruno César de Paula Caldas havia postulado o reconhecimento da prescrição, argumentando que o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional deveria ser o dia 13 de agosto de 2018, data da exoneração de Hiago Silva de Queluz, que seria o único indivíduo a ligá-lo à ação.
 
Contudo, a decisão judicial esclareceu a aplicabilidade do prazo prescricional para particulares em ações de improbidade administrativa. O Juízo destacou que, embora a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não preveja expressamente o prazo para particulares, a Súmula nº 634 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público".
 
A jurisprudência do STJ reforça que, em casos de atos de improbidade praticados por particular em conjunto com servidores públicos, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a aplicação das penalidades corresponde à data de desligamento dos agentes públicos.
 
No caso de Bruno César de Paula Caldas, que teria atuado como intermediário na aprovação irregular de Cadastros Ambientais (CAR) com ingerência direta nos trâmites administrativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o Juízo determinou que, havendo mais de um agente público envolvido, deve-se aplicar o prazo prescricional mais amplo para o particular, a fim de evitar que ele se beneficie de um prazo menor.
 
Assim, a contagem prescricional foi baseada na cessação do vínculo funcional do corréu André Luís Torres Baby, que exerceu a função de Secretário de Estado de Meio Ambiente até 19 de dezembro de 2018. Como a ação foi proposta em 19 de setembro de 2023, dentro do prazo de cinco anos a contar do desligamento de André Luís Torres Baby, não se configurou a prescrição em favor de Bruno César de Paula Caldas.
 
Cancelamento da audiência
 
A decisão também determinou o cancelamento da audiência de instrução que havia sido designada para 29 de julho de 2025. O motivo para o cancelamento é a falta de disponibilização integral dos documentos objeto do compartilhamento de prova que havia sido deferido anteriormente.
 
A corte havia determinado a expedição de ofícios à 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital e ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o envio de provas e recursos de outros processos. O requerido André Luís Torres Baby já havia solicitado a suspensão da audiência até a disponibilização completa desses documentos.
 
Uma nova data para a realização da audiência de instrução será oportunamente designada após a remessa dos documentos
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