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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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Justiça indefere ação de sindicato da saúde que buscava suspender contratações temporárias em Mato Grosso

Foto: Reprodução

Justiça indefere ação de sindicato da saúde que buscava suspender contratações temporárias em Mato Grosso
Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá indeferiu petição inicial e extinguiu processo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma) contra o Estado de Mato Grosso que buscava a suspensão imediata de contratações temporárias realizadas por meio do Processo Seletivo Simplificado n° 004/SES/2023 e a convocação de candidatos aprovados em concurso público.


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A juíza Celia Regina Vidotti fundamentou a decisão na manifesta ilegitimidade ativa do sindicato requerente e na ausência de interesse processual.
 
O Sisma moveu a Ação Civil Pública alegando que o Estado de Mato Grosso realizou o Processo Seletivo Simplificado n° 004/SES/2023 para contratação temporária de Analista Administrativo – Condutor de Ambulância para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). O sindicato argumentava que essa contratação não atendia à legislação estadual, especificamente à Lei Estadual n° 441/2011, pois não haveria comprovação de situações excepcionais que justificassem a contratação precária.
 
Além disso, o requerente destacou que o Estado teria optado por continuar com processos seletivos temporários, inviabilizando a expectativa dos candidatos aprovados no Concurso Público regido pelo Edital n° 001/2023 - SES/MT, que visava preencher 406 vagas para cadastro de reserva na área da saúde. O sindicato também mencionou a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com o Ministério Público, que buscava a extinção de serviços sem contrato e a realização de concurso público para o preenchimento de vagas na Secretaria de Estado de Saúde.
 
O sindicato sustentava sua legitimidade ativa com base em norma que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Alegava que a conduta do Estado violava o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público, além de outras leis estaduais e o TAC.
 
Ao analisar a questão, a Vara Especializada em Ações Coletivas destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento de que sindicatos possuem ampla legitimidade para representar a categoria como substitutos processuais, essa legitimação não é absoluta ou irrestrita. Ela encontra limites na representatividade da categoria e na pertinência temática entre as finalidades institucionais do sindicato e os direitos que pretende tutelar.
 
A juíza observou que o próprio sindicato reconheceu que "a ação não defende um direito exclusivo atual dos servidores da saúde, mas sim um direito coletivo à nomeação por meio de concurso público, impedindo que o Estado continue a realizar essas convocações precárias via Processo Seletivo".
 
A decisão enfatizou que o direito material cuja tutela era buscada não pertencia aos servidores públicos da saúde do Estado de Mato Grosso, que são a categoria representada pelo sindicato, mas sim a terceiros, ou seja, aos candidatos aprovados no concurso público que ainda não haviam sido nomeados.
 
Portanto, a legitimidade extraordinária do sindicato, conforme o artigo 8º, III, da Constituição Federal, limita-se à defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, não se estendendo à tutela de direitos ou interesses de terceiros, ainda que estes possam futuramente integrar a categoria.
 
O processo foi extinto sem resolução do mérito, sem custas e honorários.
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