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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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MAIS-VALIA

Com salários entre R$ 29 mil e R$ 40 mil, delegados citam Karl Marx para pedir aumento acima do teto, mas juiz nega

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Com salários entre R$ 29 mil e R$ 40 mil, delegados citam Karl Marx para pedir aumento acima do teto, mas juiz nega
O juiz Pierro Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido feito pelos delegados da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, os quais buscavam garantir aos servidores que acumulam função de comissionado e confiança o recebimento de salários acima do teto constitucional, fixado em R$ 44 mil em 2024. Para embasar o pedido, a categoria usou como argumento o conceito de “mais-valia”, de Karl Marx. Sentença foi proferida nesta segunda-feira (14).


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Em agosto de 2024, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado (Sindepo-MT) ajuizou ação de cobrança na Justiça, visando declaração judicial para reconhecer o direito dos filiados a não sofrerem abate do teto constitucional, quando na condição de delegados, se viram obrigados por lei a acumularem as funções. A entidade ainda pretendeu que o Estado fosse condenado a restituir os valores indevidamente retidos pela aplicação do abate, de forma cumulada.

A tabela salarial dos delegados de Mato Grosso varia, conforme dados divulgados em 2024 no Portal da Transparência. No nível A, o salário é de R$ 29,5 mil; no B, R$ 32,8 mil; C, R$ 36,4 mil; e E, R$ 40,5 mil. Contudo, há casos em que delegados, mesmo sem acúmulo das funções, recebem acima do teto, R$ 64,2 mil e, após os descontos, continua acima do limite, em R$ 47 mil.

Para justificar que deveriam receber os valores diante do acúmulo, a categoria argumentou que a limitação configura enriquecimento ilícito por parte do Estado, o que causaria danos existenciais aos servidores que extrapolam suas funções, mas “têm sua "mais-valia" apropriada indevidamente pelo Estado”. Sustentou ainda que a aplicação cumulativa do teto desestimula os Delegados a assumirem cargos de direção constitucionalmente obrigatórios, prejudicando a gestão pública.

Examinando o pedido, contudo, o juiz decidiu negá-lo, julgando a ação improcedente. Pierro esclareceu que a situação em questão não se enquadra na acumulação lícita de cargos prevista na Constituição, mas sim no recebimento de gratificações remuneratórias por funções diferenciadas, que devem ser somadas ao salário para fins de observância do teto, reforçando que o teto visa a moralidade e economicidade dos gastos públicos, e que aceitar a tese do sindicato violaria as diretrizes que limitam as remunerações.

“Sendo assim, aceitar o pedido indenizatório, formulado alternativamente, seria o mesmo que burlar o teto constitucional, permitindo-se por via transversa aquilo que a Constituição expressamente veda. Tal interpretação conduziria ao esvaziamento completo do comando constitucional, tornando-o ineficaz. Ademais, a alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana não encontra respaldo fático ou jurídico. Os servidores têm pleno conhecimento das limitações constitucionais quando voluntariamente aceitam exercer cargos comissionados ou funções de confiança”, anotou o magistrado.

Em linhas gerais, “Mais-Valia” seria o valor de lucro excedente produzido pelos serviços do trabalhador que, por sua vez, é apropriado pelo empregador. No caso, o sindicato afirma que o Estado estaria enriquecendo ilicitamente ao se apropriar dos valores excedentes que o trabalho acumulado dos delegados produz.
 
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