O Conselho Superior do Ministério Público Federal (MPF) negou provimento a recurso interposto por um representante que questionava o arquivamento de uma notícia de fato envolvendo um servidor público da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Mato Grosso (Sema) e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (Crea). Informação consta no Diário Oficial do órgão publicado nesta terça-feira (1º).
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A notícia de fato teve origem em uma representação que apontava para uma possível irregularidade cometida por um analista de meio ambiente da Sema, que estaria exercendo atividades remuneradas como profissional liberal e emitindo contratos de prestação de serviços por meio de anotações de responsabilidades técnicas (ART) no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), com o objetivo de elaborar cadastros perante a Sema. O manifestante solicitou a apuração de possíveis crimes decorrentes dessa situação.
Inicialmente, o Ministério Público Federal (MPF) promoveu o arquivamento do caso sob os seguintes fundamentos: o Crea já havia atuado na questão, lavrando um auto de infração contra o servidor por "exercício ilegal da profissão - exorbitância de atribuição" e remetendo o caso à comissão de ética da autarquia. Além disso, a análise de eventuais crimes, tanto no exercício ilegal da profissão quanto em relação a ilícitos cometidos na Sema, extrapolaria a atribuição cível do 1º Ofício do MPF, devendo ser analisada em autos próprios.
Inconformado com a decisão de arquivamento, o representante interpôs recurso, argumentando que o MPF considerou inexistente atribuição federal no caso e a ocorrência de crimes de exercício ilegal da profissão e prevaricação praticados dentro da Sema. O recorrente solicitou ao Conselho Superior do Ministério Público que reabrisse o caso e determinasse a instauração de um inquérito policial.
O Procurador da República oficiante manteve a decisão de arquivamento, justificando a ausência de fatos novos imputáveis a órgão ou autarquia federal no âmbito da fiscalização dos atos administrativos. Adicionalmente, reiterou que a decisão de arquivamento já havia determinado a extração de cópias para a análise dos fatos em âmbito criminal.
Ao analisar o recurso, o conselho acompanhou o entendimento do membro oficiante, concluindo que o recurso não apresentou elementos novos capazes de alterar os fundamentos da Promoção de Arquivamento. Diante do exposto, o colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, homologando o arquivamento do caso.