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Domingo, 05 de abril de 2026

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Justiça nega indenização a Pinheiro por fala de Abilio sobre necessidade de exame toxicológico em ex-prefeito

Foto: Reprodução

Justiça nega indenização a Pinheiro por fala de Abilio sobre necessidade de exame toxicológico em ex-prefeito
Sétimo Juizado Especial Cível de Cuiabá julgou improcedente ação movida pelo ex-prefeito da capital, Emanuel Pinheiro (MDB), contra o atual gestor, Abilio Brunini (PL), buscando indenização por suposta ofensa durante entrevista. Na ocasião, Abilio teria afirmado que Emanuel Pinheiro deveria se submeter a exame toxicológico. Decisão homologada pela juíza Patrícia Ceni foi homologada nesta terça-feira (25).


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Conforme os autos, Emanuel Pinheiro alegou ter se sentido ofendido por declaração de Abilio Brunini em  entrevista. Pinheiro argumentou que Brunini insinuou que ele deveria se submeter a um exame toxicológico antes de fazer gravações em vídeo, questionando sua aptidão para o exercício de suas funções públicas.
 
Segundo os autos, a Constituição Federal garante a liberdade de expressão. No entanto, essa liberdade não é absoluta e encontra limites na inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
 
O juízo então considerou que a fala de Brunini, veiculada por terceiros, não extrapolou o direito de indignação ou opinião, nem causou danos à imagem ou honra subjetiva de Pinheiro. “As redes sociais, as matérias jornalísticas on line, os inúmeros aplicativos de conversação, devem ser encarados como uma extensão das relações sociais presenciais, ou seja, o mundo virtual não deve ser visto como um universo paralelo, mas sim como um complemento”.
 
A sentença destaca que as declarações ocorreram durante um período de campanha política, marcado por provocações mútuas entre os dois políticos, que são considerados rivais. Homens públicos, como Pinheiro, devem ter maior tolerância à crítica, especialmente em assuntos de interesse público.
 
“A indenização por dano moral apenas terá lugar quando demonstrada a existência de violação ou transposição dos princípios e garantias constitucionais exemplificadas anteriormente, equilibradas à tolerância aplicável ao homem público (teoria da proteção débil), o que não se verifica no caso em análise”, diz trecho da sentença.
 
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