Ação declaratória movida pelo Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, em face do Detran e do Estado de Mato Grosso, foi extinta após a homologação da desistência por sentença judicial. A ação visava suspender curso de formação de instrutor e de examinador de trânsito.
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Sindicato alegava que o edital apresentava ilegalidades ao ampliar o acesso ao curso para todos os servidores do Detran, quando, segundo o sindicato, essa função deveria ser exclusiva dos Agentes do Serviço de Trânsito.
Além disso, questionava o critério de seleção por ordem cronológica de pré-inscrição, alegando violação ao princípio da isonomia. No mérito, o sindicato requeria a nulidade dos artigos 3º e 8º do edital, buscando destinar o curso exclusivamente aos Agentes do Serviço de Trânsito e estabelecer critérios claros e objetivos de inscrição.
Inicialmente distribuída à Vara Especializada da Fazenda Pública, a ação foi redistribuída à Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá. Após ser intimado para regularizar sua representação, o sindicato apresentou a documentação necessária. Antes da manifestação do ente público requerido sobre a liminar, o sindicato autor requereu a desistência.
O Detran não se opôs ao pedido de desistência, e o Ministério Público manifestou concordância com a homologação. O juiz Bruno D’Oliveira Marques homologou a desistência, extinguindo o processo, considerando a superveniente falta de interesse processual em face da perda do objeto.