A juíza Celia Regina Vidotti manteve a sentença que condenou o ex-deputado Humberto Melo Bosaipo, o ex-servidor Guilherme da Costa Garcia e o contador José Quirino Pereira a devolverem R$ 3,6 milhões aos cofres públicos, em duas ações provenientes da Operação Arca de Noé, que desarticulou esquema composto por parlamentares e servidores responsável por desviar milhões da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), por meio da criação de empresas “fantasmas”.
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Em sentença proferida no último dia 11 de setembro, Vidotti verificou que restou comprovado o uso de empresas inexistentes para o desvio de verba pública, configurando a prática de ato de improbidade administrativa, que causou prejuízos inestimáveis ao erário.
Por isso, ela condenou Bosaipo, o ex-servidor Guilherme da Costa Garcia e o contador José Quirino Pereira a ressarcirem os valores desviados. Em uma das ações, o valor a ser ressarcido solidariamente pelos réus é de R$ 2.103.271,48, sendo que a responsabilidade de Costa Garcia será de R$ 1.551.925,98. Noutro caso, o montante é R$ 1.525.709,56, sendo que Garcia deverá devolver R$ 777.640,00.
De acordo com denúncia do Ministério Público, sob o comando do então presidente da ALMT, José Geraldo Riva, e de Bosaipo, os réus desviaram milhões da casa de leis via emissão e pagamento com cheques para empresas fantasmas.
As investigações começaram a partir da notícia da existência de operações financeiras irregulares, envolvendo a Assembleia e a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., pertencente ao ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, que teria sido utilizada para lavagem de dinheiro proveniente na casa de leis.
Para apurar a ocorrência destes pagamentos, ingressou com uma medida judicial de exceção ao sigilo bancário da conta corrente de titularidade da Assembleia, que revelou inúmeros pagamentos feitos da conta corrente do parlamento, sendo que foram identificadas 49 cópias de cheques nominais à empresa M.J.K. Comércio e Representações Ltda., totalizando o valor de R$2.533.671,46.
Ainda, durante as investigações, foi constatado que a referida empresa não funcionava no endereço mencionado no seu contrato social; o número de identidade do suposto sócio era inexistente; estava com a inscrição municipal suspensa; não renovou a sua licença de funcionamento desde o ano de 1999; estava com a licença cassada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso por irregularidades cadastrais; não possuía registro de empregados e nem pagamentos previdenciários, se tratando, portanto, de empresa fantasma, que teria sido utilizada para possibilitar os pagamentos fraudulentos e dilapidar o patrimônio público.
Na época dos fatos, José Geraldo Riva e Humberto de Mello Bosaipo, atuavam respectivamente como Presidente e 1º Secretario da Mesa Diretora, e teriam emitidos os cheques para pagamento da empresa que não mais existia M.J.K. Comércio e Representações Ltda., com a colaboração dos servidores da ALMT, ou seja, os requeridos Guilherme da Costa Garcia e Nivaldo Araújo, que eram os responsáveis à época dos fatos pelos setores de finanças, licitação e patrimônio da ALMT. José Quirino foi o contado responsável por formular a empresa fantasma.
A outra ação, sobre o mesmo esquema, revelou, ainda, o mesmo modus operandi do grupo: formulou-se a “fantasma” Ledis Araújo – Taxi Aéreo, emitiram 28 cópias de cheques em nome da ALMT e, na triangulação com a empresa inexistente, surrupiaram R$1.798.209,56. Embora a empresa tivesse sido voluntariamente encerrada em 1995, está, recebeu cheques sacados da conta da Assembleia no período de 30/09/1998 a 23/01/2002.
Em decisão proferida na última sexta (1), Vidotti examinou embargos de declaração opostos por Guilherme da Costa Garcia, e decidiu negá-los. A magistrada anotou que mero inconformismo da parte contra o resultado de decisão não tem o condão de reformar a sentença proferida.
“Tem-se, portanto, que os argumentos expostos pelo embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma da sentença proferida e, para tanto, deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos. Diante do exposto, conheço dos embargos, para julgá-los improcedentes, permanecendo a sentença embargada como foi publicada”, decidiu.