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Segunda-feira, 06 de abril de 2026

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ARCA DE NOÉ

Magistrado rejeita preliminares e mantém ação que cobra de ex-deputados ressarcimento de R$ 2,3 milhões

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Magistrado rejeita preliminares e mantém ação que cobra de ex-deputados ressarcimento de R$ 2,3 milhões
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, deu cinco dias para que José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Geraldo Lauro, Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira, alvos da Operação Arca de Noé, se manifestem sobre decisão de saneamento que emitiu deliberações finais referente aos atos de improbidade administrativa que foram imputados à eles pelo Ministério Público Estadual. Decisão de Bruno circulou no Diário Oficial de Justiça desta segunda-feira (27).


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Em suas deliberações finais de saneamento, Bruno rejeitou preliminares suscitadas pelo ex-deputado estadual Humberto Melo Bosaipo, no qual requereu pela nulidade do inquérito civil da presente ação.

Além disso, apontou como ato de improbidade administrativa a conduta dolosa dos nomes referidos consistente em auferir vantagem patrimonial indevida ao incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio valores integrantes do acervo patrimonial do Estado de Mato Grosso, praticada mediante vontade livre e consciente.

No presente caso, a decisão se debruçou sobre ação proveniente da Operação Arca de Noé, que desbaratou esquema na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O Ministério Público propôs ação buscando condenar, além de Bosaipo, o ex-deputado José Riva, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira. O órgão ministerial requereu o ressarcimento de R$ 2,3 milhões.
 
Conforme informado, a Casa de Leis empenhou cheques à empresa Gráfica Prates e, posteriormente, os valores eram trocados na Confiança Factoring Fomento Mercantil, do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro.

“No mais, uma vez decididas as questões pendentes, assim como delimitados os pontos controvertidos e provas cabíveis, determino que sejam as partes intimadas para que: 1) manifestem, no prazo comum de 05  dias, quanto à presente decisão de saneamento, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização da decisão, ex vi do disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação das partes no prazo retro mencionado, remeta-se o feito concluso para deliberações”, determinou Bruno.

E com vistas a conferir aos réus a observância ao princípio da não surpresa, Bruno intimou as pares para manifestarem ante as questões de direito sobre dois pontos da decisão. Quais sejam sobre Violação de Princípios da Administração Pública e sobre os efeitos da colaboração premiada firmada com José Riva.

Conforme narrativa do MPE, deve ser imputada a todos os requeridos conduta descrita no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sob o argumento de que, além da perda patrimonial e do enriquecimento ilícito, eles atentaram contra os princípios da Administração Pública.

Considerando as alterações efetivadas pela nova Lei de Improbidade, a 14.230/2021, Bruno reputou necessária a intimação das partes, pelo fato de que “não obstante, em razão das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, o art. 11, imputado aos réus na inicial, tornou-se taxativo”.

Segundo ponto elencado pelo juiz diz respeito aos efeitos da colaboração premiada, firmado com Riva, que pode produzir efeitos controversos no âmbito das ações de improbidade.

Bruno citou as Leis de Anticorrupção,  a Lei da Organização Criminosa, Leis 12.846/2013, 8.249/92 e 12.850/2013, para apontar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu relevância da controvérsia, bem como a repercussão geral da matéria para entender ser atinente a possibilidade de colaboração premiada no âmbito da improbidade.

Diante disso, as partes foram intimadas para manifestação sobre os referidos pontos com intuito de esclarecer se o acordo está sendo devidamente cumprido, bem como se abarca os fatos da presente demanda.

“Intimem-se as partes para, ante as questões de direito apontadas nos itens 2.2.2. e 2.2.3. do presente decisum e com vistas a conferir observância ao princípio da não surpresa positivado nos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às alterações introduzidas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, assim como quanto aos efeitos na presente ação do acordo de colaboração premiada”.

“Assim como quanto aos efeitos na presente ação do acordo de colaboração premiada firmado com o requerido José Geraldo Riva, ocasião na qual poderão esclarecer se o acordo está sendo devidamente cumprido e se abarca os fatos objeto da presente demanda”, acrescentou o magistrado.

Por fim, Bruno deferiu somente produção de prova oral pugnada pelo Ministério Público Estadual para oitiva das testemunhas Gustavo Tiago da Silva Albino, Edil Dias Corrêa, Raquel Alves Coelho, Nilson Roberto Teixeira, Kátia Maria Aprá e Romildo Rosa Nascimento e o depoimento pessoal dos réus.

"intimem-se a parte autora para que: 1) manifeste, no prazo de 15 dias, quanto à utilização como prova emprestada dos depoimentos já colhidos; 2) na hipótese de discordância, ou seja, no caso de entender ser necessária a repetição da oitiva das testemunhas já ouvidas, aponte especificamente qual o ponto controvertido dos presentes autos não restou abarcado pela oitiva já realizada, justificando exatamente qual o aspecto do referido ponto que pretendem comprovar", deliberou Bruno.
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