A defesa de A.L.C.B.S., de 9 anos, quer que a Justiça aumente a punição que foi aplicada a J. R. B. S., segurança do Shopping Estação que lhe abusou sexualmente no dia 1º de janeiro, na capital. A pena foi dosada em 8 anos de reclusão. Apesar do alívio para a família pela condenação, o período é insuficiente e o regime arbitrado também foi questionado, uma vez que o condenado já recebeu alvará de soltura.
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Segurança do Shopping Estação é condenado a 8 anos por estupro de vulnerável
Ao Olhar Jurídico, o advogado Victor Senhorini, que representa a família da vítima, confirmou que vai recorrer da sentença e cobrar uma pena maior, por volta de 16 a 14 anos, uma vez que, no seu entendimento, J.R.B.S. teria cometido mais de um crime e causou danos permanentes à criança.
Além disso, tem como objetivo fazer com que ele cumpra a pena no regime fechado, já que a 14ª Vara Criminal de Cuiabá lhe concedeu o semiaberto. Ele estava preso desde o dia do crime, quando foi detido em flagrante, mas saiu da cadeia nesta terça-feira (1), data da sentença.
Senhorini agora aguarda o Ministério Público se posicionar em relação à condenação para alinhar a apelação, para que a pena seja revista e aumentada de acordo com a gravidade do fato.
“O fato foi extremamente grave, então nós entendemos que a pena ela não reflete a gravidade e os danos permanentes no qual os fatos causaram ao menor. A família se sente aliviada com a condenação, porém não satisfeita com a pena aplicada e nós vamos em busca de justiça. Visando ao nosso ver a correta aplicação da pena que esse caso requer, friso mais uma vez, ante a gravidade dos fatos e ante a extensão dos danos permanentes causados ao menor que foi a vítima”, completou o advogado.
Segundo a denúncia, o crime ocorreu em 1º de janeiro de 2025, quando a vítima, A. L. C. B. S., estava no shopping com sua mãe, avó, e outros familiares. A criança pediu para ir ao banheiro, quando foi abordada pelo segurança.
Aproveitando-se de sua função, ele conduziu a vítima até uma escadaria de emergência do Shopping sob o pretexto de ensinar como policiais faziam revistas. Na escadaria, passou as mãos e mandou que abaixasse o short. Em seguida, a levou até um banheiro destinado a pessoas com deficiência, onde novamente a fez abaixar o short e passou as mãos em suas nádegas, utilizando papel higiênico, prometendo um presente.
A demora da criança fez com que sua avó a procurasse e a chamasse do lado de fora do banheiro. O acusado orientou a vítima a permanecer em silêncio até que a avó saísse, escondendo-se atrás da porta. A criança então contou o ocorrido para sua mãe.
A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas através do boletim de ocorrência, termos de declarações da mãe e da avó da vítima, relatório psicossocial, filmagens da câmera de segurança do shopping e, crucialmente, pela confissão do próprio réu em juízo, o que também vai ensejar em ação indenizatória contra o shopping e a empresa de segurança, segundo confirmou Senhorini.
Inicialmente, em depoimento policial, J. R. havia negado os fatos. No entanto, em audiência de instrução, ele mudou sua versão e confessou o ocorrido, narrando as mesmas circunstâncias relatadas pela vítima e testemunhas.
A defesa técnica reconheceu a materialidade dos fatos e destacou a confissão espontânea do réu como circunstância atenuante. Alegou também que o acusado havia sido vítima de abuso sexual na infância e estava em tratamento psicológico.
Na sentença, juiz Francisco Ney Gaíva ressaltou a importância da palavra da vítima em casos de estupro de vulnerável, especialmente quando corroborada por outras provas. As declarações, juntamente com a confissão do réu e as imagens da câmera de segurança foram consideradas elementos probatórios robustos.
O magistrado também destacou as graves consequências emocionais sofridas pela vítima, que passou a ter dificuldades para dormir, medo de usar banheiros públicos e de frequentar shoppings. A repercussão do caso na imprensa local também foi levada em consideração.
Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada considerando as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do réu na época dos fatos (19 anos). No entanto, não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.
Além da pena privativa de liberdade, o juiz condenou J. R. B. S. ao pagamento de um valor mínimo de R$ 52.800,00 a título de reparação por danos morais sofridos pela vítima.
Com o direito de apelar em liberdade, o réu foi solto mediante cumprimento de medidas cautelares como proibição de se aproximar da vítima e seus familiares, manter distância mínima de 1.000 metros, proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio e a obrigação de comparecer mensalmente em juízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, os direitos políticos do condenado serão suspensos.

(Victor Senhorini)