Ex-servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Guilherme da Costa Garcia não poderá acessar a íntegra da delação premiada firmada com a justiça pelo ex-deputado estadual José Riva, em processo que investiga atos de improbidade administrativa cometidos em razão de desvios na ordem de R$ 2 milhões por meio de cheques emitidos pela AL em licitações fraudulentas de empresas de fomento mercantil, no bojo da Operação Arca de Noé. Decisão do desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça (TJMT), foi proferida no dia 10 de março.
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Guilherme alegou que figura no polo passivo de 75 ações de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa, em trâmite na Vara Especializada em Ações Coletivas da comarca da Capital, por, supostamente, ter participado, com os outros requeridos e com o delator José Geraldo Riva, de ilícitos, nas licitações da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Então, ele apontou na segunda instância que a negativa de acesso ao inteiro teor do termo de colaboração premiada de José Geraldo Riva, o qual foi homologado pelo Tribunal, importa em violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a súmula vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Postulou, então, pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do Recurso.
Pelo exposto, apresentou recurso de agravo de instrumento às Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público do TJMT contra decisão prolatada pelo juízo da Vara Especializada de Ações Coletivas, que indeferiu o pedido de disponibilização do conteúdo integral da colaboração premiada firmada com Riva.
O desembargador citou em sua decisão que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de juntada, na íntegra, dos anexos da colaboração premiada do delator José Geraldo Riva sob os fundamentos de que “Ademais, é certo que, desde a juntada da colaboração, vem sendo assegurados aos requeridos o exercício do contraditório pleno nos presentes autos, não havendo que se falar genericamente em prejuízo à defesa”.
Guilherme havia requerido o acesso integral alegando dificuldade para acessar os links que levam ao portal de mídias para visualização dos arquivos que correm nos autos do processo. Juízo do primeiro grau, então, apontou que “ainda, que mesmo tendo sido integralmente digitalizados, os autos físicos permanecem à disposição das partes para carga e consulta”, o que não ensejaria na possibilidade de deferir o pleito.
Nesse sentido, o desembargador Márcio Vidal apontou que a decisão recorrida consignou que os anexos da colaboração premiada que dizem respeito à ação de base estão juntados nos autos, e os demais anexos se referem a processos outros, que não revelam interesse à Guilherme.
Ressaltou ainda, por fim, que “o risco de haver dano grave, ou de difícil reparação, até o julgamento de mérito, pelo Colegiado, não foi demonstrado, o que implica o indeferimento do pedido. Ante o exposto, não concedo o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, postulada pelo Agravante, mantendo inalterada a decisão recorrida”, definiu o desembargador.