Célia Regina Vidotti, juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia Estado de Mato Grosso em face de sentença, proferida em novembro de 2022, que indeferiu petição visando cobrar o Governo do Estado ao pagamento de adicional noturno, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2020, quando fora apontado pelo sindicato que os agentes da Polícia Civil trabalharam de plantão, por conta das medidas de biosseguranças sanitárias relativas à Covid-19, em regime de teletrabalho.
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Célia Regina, em decisão publicada no diário de justiça nesta quarta-feira (11), julgou improcedente os embargos de declaração opostos pelo sindicato contra a referida sentença.
A Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato, em desfavor do Estado de Mato Grosso, teve finalidade de obter a restituição dos valores referentes ao adicional noturno que teria sido descontado de seus filiados, nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, período em que trabalharam de forma remota.
Fora determinado à entidade que comprovasse a regularidade do processo, bem como instruísse a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações; corrigisse o valor da causa de acordo com a pretensão econômica buscada e recolhesse as custas processuais.
Porém, conforme decisão da juíza, o sindicato juntou apenas o extrato do registro sindical e a ata de posse da atual diretoria, pleiteando pelo prosseguimento do feito, alegando ser impossível aferir o conteúdo econômico da lide.
“Pela decisão proferida, a justificativa para a não correção do valor da causa foi indeferida, sendo determinada novamente a emenda da inicial e o recolhimento das custas processuais”, anotou Célia.
O sindicato, diante disso, pleiteou pela suspensão do processo, pelo prazo de sessenta dias, para que fosse possível reunir os documentos necessários a emenda da inicial e correção do valor da causa.
Foi deferido o pedido de suspensão do processo, para que o requerente pudesse cumprir o despacho, entretanto, não houve manifestação, mesmo estando o requerente ciente que decorrido o prazo sem a emenda da inicial, o processo seria extinto.
“Denota-se, assim, a ocorrência da preclusão temporal em relação à decisão que determinou a emenda da inicial, juntada de documentos e recolhimento das custas, de modo que o indeferimento da petição inicial medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito”, determinou a magistrada, condenando o sindicato, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Nos embargos opostos, contrários à sentença proferida, foi arguido que a decisão embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, condenando o sindicato ao recolhimento de custas processuais.
Afirmou, ainda, que a decisão foi contraditória ao extinguir a inicial antes mesmo de se formar a relação tríplice e condenar a entidade ao pagamento de custas. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e excluir a condenação do embargante ao pagamento de custas.
Célia, porém, evidenciou que os embargos só são viáveis de deferimento quando presentes a omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão decorrida, o que não se vislumbrou neste caso.
“Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos opostos pelo requerente para julgá-los improcedentes, permanecendo a sentença embargada como foi publicada” determinou a juíza.