A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o farmacêutico Thiago Cesar Moreira condenado a 3 anos por aplicar golpes em diversas pessoas, inclusive idosos, se passando como médico. Em decisão proferida neste domingo (30), a magistrada rejeitou recurso movido por Thiago, que buscava anular a ação penal sustentando ausência de representação formal das vítimas e o cerceamento de defesa pela recusa de produção de provas.
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Em 2022, o falso médico foi condenado a 3 anos por estelionato, agravado por ter atingido três idosos e por ter sido praticado de forma continuada, somando 19 vítimas. Dois anos antes, ele foi preso em flagrante pela Polícia Militar em Cuiabá e, na ocasião, foi constatado que ele agia se apresentando como médico e oferecia a realização de exames de câncer aos alvos.
Ele alegava que fazia pós-doutorado em Baltimore (EUA) e que graças a patrocínios e bolsa, poderia fornecer os exames de graça, sendo que o único custo seria uma taxa que a Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária] cobraria de 252 dólares por cada amostra.
Mediante conversa enganosa, o falso médico induzia as vítimas a pagar pelos supostos exames de fio capilar para detectar a possibilidade de câncer através do laboratório americano Johns Hopkins Medicine. Porém, o próprio réu confessou em Juízo que os laudos e receituários médicos apresentados eram falsos e confeccionados por ele.
Em seus recursos, Thiago Moreira alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e, principalmente, por ausência de representação das vítimas, postulando a aplicação retroativa da exigência de representação no crime de estelionato.
Contudo, as instâncias anteriores afastaram a tese de nulidade, entendendo que as vítimas demonstraram inequivocamente o interesse na persecução penal, seja por meio de boletins de ocorrência, prestação de depoimentos ou constituição de advogado, o que configura representação sem formalidade.
Ao Supremo, Thiago reiterou os argumentos e, os examinando, a ministra Cármen Lúcia rejeitou seu novo intento, ajuizado em forma de embargos de declaração. O recurso, porém, foi considerado intempestivo, pois a decisão embargada foi publicada em 29 de outubro, sendo que o prazo final para oposição era 3 de novembro, ao passo que os embargos foram protocolados somente no dia 5, ou seja, após o decurso do prazo de cinco dias corridos.
“Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração e determino a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, independente da publicação do acórdão”, decidiu Cármen Lúcia.