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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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Moraes declara incompetência do STF para julgar recurso de trio que furtou pneus para incendiar e bloquear rodovia em MT

Foto: Djeferson Kronbaver/Powemix

Moraes declara incompetência do STF para julgar recurso de trio que furtou pneus para incendiar e bloquear rodovia em MT
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a Corte não é competente para julgar o recurso de três homens condenados por incendiar pneus durante bloqueios ilegais na BR-163, em Nova Mutum, em protesto contra a vitória do presidente Lula (PT) nas eleições de 2022. Os casos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).


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Os réus Felipe Carvalho Duffeck, Vilso Gabriel Brancalione e João Pedro de Lima Ceolin foram condenados pela Justiça Federal de Mato Grosso pelos crimes de atentado contra a segurança de transporte público, resistência qualificada e abolição violenta do Estado Democrático de Direito. 

As penas somadas chegam a 1 ano e 3 meses de detenção e 8 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 125.585,69.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) havia se manifestado pela incompetência do juízo de origem e pelo não conhecimento do recurso, argumentando que os crimes seriam de competência originária do STF. O entendimento, no entanto, foi rejeitado pelo relator.

Moraes, em sua decisão, destacou que os atos praticados pelo trio, embora graves, não se enquadram na definição de "crime político" porque, segundo a jurisprudência do STF, exige motivação e objetivos políticos específicos, além de lesão real ou potencial a bens jurídicos como a soberania nacional ou o Estado Democrático de Direito.

O relator também afastou a tese de conexão com os inquéritos das "fake news" e "milícias digitais" ou com os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023, que poderiam justificar a competência do STF. 

"Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta SUPREMA CORTE para julgamento deste recurso, e DETERMINO a imediata remessa dos autos, como recurso de apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região", decidiu Moraes.
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