Olhar Jurídico

Sábado, 04 de abril de 2026

Notícias | Criminal

PEDIDO DA CONDUTORA

Juíza vê intuito protelatório e nega reconstituir atropelamento que matou estudante de veterinária em Cuiabá

Foto: Reprodução

Na colagem, Diogo e Danielli. Fred ao fundo

Na colagem, Diogo e Danielli. Fred ao fundo

A juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, negou pedido feito por Danielli Corrêa da Silva, acusada de atropelar e matar o estudante de medicina veterinária Frederico Correa da Costa, de 21 anos, na Avenida Beira Rio, a qual buscava fazer uma reprodução do acidente. A magistrada constatou que o requerimento é desnecessário, impertinente e protelatório.


Leia mais: Investigado que usava perfis falsos para assediar crianças é preso em operação do Gaeco

O atropelamento que causou a morte de Frederico aconteceu na madrugada de 2 de setembro do ano passado.

A vítima estava ao lado de um veículo estacionado e, no momento em que ia atravessar a via, foi atropelada por um veículo, que não parou para prestar socorro.

A Deletran reuniu diversos elementos informativos, como áudio, imagens de câmeras de segurança, laudos periciais e depoimentos, que corroboraram as informações de que, mesmo sabendo que a mulher havia consumido bebida alcoólica, o dono do Honda City, Diogo Pereira Fortes, permitiu que Danieli conduzisse o veículo.

Danielli pediu a reprodução simulada dos fatos alegando que os laudos periciais produzidos no processo são “absolutamente parciais”, e que os próprios peritos afirmam que somente com a reconstituição do acidente seria possível responder aos questionamentos da defesa.

Porém, na visão da magistrada, as razões sustentadas pela defesa são inverossímeis e sem credibilidade. Isso porque, embora tenha apontado suposta parcialidade dos laudos, a defesa não demonstrou, concretamente, quais ilegalidades ou falsidades nas informações prestadas pelos pertos, se limitando a apontar mero inconformismo com as conclusões que lhes foram desfavoráveis.

Além disso, fazer a reprodução simulada dos fatos demanda recurso e logística, devendo ser deferida somente quando for absolutamente necessária para a busca da verdade.

Anna Paula Gomes Freitas anotou que os laudos responderam, satisfatoriamente, aos quesitos levantados pela defesa. Quais seja, que Danieli teria condições de visualizar Frederico nos dois segundos que antecederam a fatalidade. “Durante todo o lapso temporal de 2s era perfeitamente possível à condutora visualizar a vítima fatal”, anotou o pericial.

No segundo ponto, apesar de o laudo ter assinalado somente ser possível responder mediante procedimento de reconstituição do acidente, para certificar se era possível a visualização da vítima na calçada e na parte frontal do veículo S10, esclareceu que “entretanto, essa informação é pouco relevante para se determinar as causas do acidente, tendo em vista O contexto do local do atropelamento, onde já havia diversas pessoas paradas”.

Nesse sentido, a magistrada asseverou que ainda houve a confecção de laudo complementar, o qual foi conclusivo ao atestar que nos últimos 2 segundos antes do atropelamento, Frederico estava no campo de visão de Danielli e, portanto, ela teria condições de evitar a colisão fatal.

Por fim, a juíza salientou que é possível formar uma convicção sobre as consequências do caso com base em outras provas, para além do laudo, como por exemplo as filmagens do momento do atropelamento da vítima, obtidas pelas câmeras existentes no local, assim como os depoimentos das testemunhas que presenciaram o ocorrido.

“O que demonstra que a reprodução simulada não é necessária ao esclarecimento da verdade, além de ser protelatória e irrelevante. Indefiro o pedido de “reprodução do acidente” requerido pela Defesa, uma vez que se trata de diligência desnecessária ao esclarecimento da verdade, além de ser protelatória e irrelevante”, decidiu.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet