O ex-deputado estadual José Riva ingressou recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça (TJMT), buscando que seu pedido de remição de pena por leitura de obras literárias fosse analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a vice-presidente do TJMT, desembargadora Maria Erotides Kneip, negou o recurso.
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Riva pede remição de pena por ter lido 20 obras literárias, mas Câmara Criminal do TJ nega
Riva cumpre pena após celebrar acordo de colaboração premiada e entregar esquemas de corrupção instalados na Assembleia Legislativa.
Para tentar diminuir a pena, ele recorreu ao TJ pedindo a remição porque teria lido 20 obras literárias e feito as respectivas resenhas. Os desembargadores da Terceira Câmara Criminal, no entanto, rejeitaram a remição em março deste ano.
Ao tentar combater o acórdão no STJ, Riva ingressou com recurso especial. Foi argumentado que o TJMT deixou de analisar o encaminhamento das resenhas literárias à Comissão de Validação do Sistema Penitenciário, em ofensa a Lei de Execução Penal, para que fosse procedido a avaliação das 20 obras por ele resenhadas.
Não convencida do argumento de Riva, a vice-presidente do TJ discorreu, em decisão proferida nesta quarta-feira (14), que ele não cumpriu os requisitos mínimos previstos para validar as resenhas, inclusive citou parte do acórdão que julgou o pleito destacado.
Foi apontado que Riva realizou a leitura das obras sem qualquer supervisão de equipe profissional, de forma autônoma sem o conhecimento e supervisão da equipe responsável, não sendo possível constatar os requisitos exigidos.
Conforme art. 5.º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, somente fará jus à remição da pena pela leitura o reeducando que realizar a interpretação dos livros e a elaboração do respectivo relatório nos prazos previstos na normativa, o que é aferido a partir do registro do empréstimo da obra literária do acervo bibliotecário da unidade prisional, o que não foi feito por Riva.
“Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 10, 11, inciso IV, e 126, todos da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem ainda ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso com base na alínea 'c' do art. 105, III, da CF. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial”, discorreu Kneip.