O ministro e relator Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu um recurso impetrado pelo ex-coordenador do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), o promotor de Justiça Marco Aurélio de Castro, que pedia a suspensão e a reclassificação da denúncia feita contra ele por quebrar sigilo de interceptação telefônica. O promotor alegou ausência de justa causa e falta de provas, porém o voto do relator foi seguido pela Quinta Turma do tribunal e, por unanimidade, o recurso foi negado. Ribeiro já havia negado, em 2019, pedido de Habeas Corpus impetrado por Marco.
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Conforme a denúncia, Marco Aurélio, então coordenador do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), quebrou segredo da Justiça, repassando a terceiros não identificados áudios captados em interceptação de comunicações telefônicas à qual teve acesso em razão do cargo que ocupava.
Na ocasião da Operação Ouro de Tolo, contra a ex-primeira dama Roseli Barbosa, o desembargador Marcos Machado teve conduta questionada após divulgação de uma escuta telefônica com Silval Barbosa. Os áudios obtidos junto ao Ministério Público foram expostos pela TV Centro América.
Em julgamento virtual, os ministros da turma seguiram o relator e, por unanimidade, negaram recurso em que Marco Aurélio sustentou ausência de justa causa e que a ilegalidade, supostamente cometida por ele, não teria sido comprovada.
Dantas pontuou que a ausência, na denúncia, de forma precisa das ocorrências e transmissões por parte de Marco Aurélio é insuficiente para o acolhimento do recurso, levando em conta que o delito em si (vazamento de dados), pressupõe clandestinidade e obscuridade.
“Razão pela qual não há como se considerar inepta a peça acusatória somente porque não descreve todos os mínimos detalhes da infração, que inclusive podem ser melhor apurados no curso da instrução processual”.
No recurso interposto no STJ o promotor pede que seja reconhecido o constrangimento ilegal em decorrência da “imputação a partir de lei mais gravosa, tendo em vista haver lei posterior mais benéfica diante da narrativa supostamente incriminadora”.
Ele pediu a suspensão da tramitação da denúncia e a "reclassificação da denúncia quanto às penas do art. 28 da Lei 13.869/2019, com o sobrestamento da tramitação da denúncia até a vigência da Lei 13.869/2019".
A referida lei tipifica o crime de “divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”. A pena é detenção pelo período de um a quatro anos, além de pagamento de multa.
Marco Aurélio foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 10 da Lei 9.296/1996, que diz: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
Em 2019, o ministro Ribeiro Dantas, porém, constatou que o processo não foi instruído com os documentos necessários à análise do pedido, e que a matéria não foi submetida ao crivo da Corte de origem. Ele então indeferiu o recurso.
“Inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante, não há indicativo de que a matéria relativa à reclassificação da denúncia da qual o paciente se defende, tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impossibilita sua análise direta por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância”.