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Quinta-feira, 02 de abril de 2026

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DANOS MORAIS

Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por acusar colega de envolvimento no Caso Nery durante sessão no TJ

Foto: Reprodução

Antonio João de Carvalho Junior

Antonio João de Carvalho Junior

O advogado Pedro Pereira de Souza foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil ao colega Antonio João de Carvalho Junior. A decisão é do juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível de Cuiabá. 


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O magistrado considerou que Pedro ultrapassou os limites da advocacia ao proferir ofensas contra Antonio durante uma sustentação oral em sessão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em 11 de abril de 2025.

Na ocasião, o réu, no uso da tribuna, fez acusações de que o autor integrava um "escritório do crime", estava envolvido no desaparecimento de documentos processuais e teria participação no homicídio do advogado Renato Gomes Nery. As declarações foram proferidas durante o julgamento de um recurso sobre honorários advocatícios em uma ação possessória.

Pedro argumentou que agiu no "exercício regular da advocacia", amparado pela imunidade profissional. No entanto, o magistrado ressaltou que a imunidade profissional não configura um salvo-conduto para a prática de crimes contra a honra, nem autoriza ataques pessoais. Ele acrescentou que a proteção legal restringe-se a atos e manifestações que guardem pertinência e relação com a causa em debate.



O juiz afirmou que as acusações de que Antonio integraria um "escritório do crime" ou estaria, de alguma forma, ligado ao homicídio de Renato Nery eram “manifestamente estranhas e desvinculadas do objeto daquele recurso”. Segundo ele, “tais manifestações não visavam à defesa técnica dos interesses do cliente do réu, mas sim ao ataque pessoal e à desqualificação moral do advogado da parte contrária, configurando nítido abuso de direito”.

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o réu, PEDRO PEREIRA DE SOUZA, a pagar ao autor, ANTONIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00”, decidiu. 
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