O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu, nesta quarta-feira (15), uma ação popular que buscava anular um acordo milionário firmado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa de telecomunicações Oi S.A.
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O magistrado considerou que o autor da ação utilizou o meio jurídico inadequado para contestar o pagamento de R$ 308 milhões, uma vez que o ajuste já havia sido homologado pela Justiça em segunda instância.
A controvérsia gira em torno do Termo de Autocomposição nº 026/CONSENSO-MT/2023, celebrado em abril de 2024. O autor da ação, José Pedro Gonçalves Taques, alegava que o acordo resultou em um pagamento indevido à Oi S.A. e a seus cessionários a título de restituição de impostos.
Segundo a denúncia, o procedimento administrativo teria tramitado sob sigilo e envolveria uma "engenharia de ocultação" com fundos de investimento, permitindo margens de lucro de até 285% em seis meses para os envolvidos. O autor também apontava irregularidades como a falta de previsão no orçamento e o desrespeito ao sistema de precatórios.
Em sua decisão, o juiz Bruno Marques não chegou a avaliar se o conteúdo do acordo era lícito ou não. Ele focou na questão processual: como o acordo já tinha recebido o aval de um desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ele deixou de ser um simples "ato administrativo" para se tornar uma decisão judicial.
O magistrado explicou que a "ação popular" serve para fiscalizar atos da administração pública, mas não é a ferramenta correta para derrubar sentenças judiciais transitadas em julgado. De acordo com o texto da sentença, “o ordenamento jurídico não admite o uso da ação popular para a desconstituição de pronunciamentos de mérito do Poder Judiciário”.
O juiz destacou que o acordo foi validado no âmbito de uma mesa de negociação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do tribunal, onde se considerou que “a conciliação preservou o princípio do interesse público, instituído no art. 37, caput, da Constituição Federal”.
A decisão também rejeitou uma tentativa do autor de anular o parecer do Ministério Público Estadual (MPE), que se manifestou contra o prosseguimento da ação. O autor questionava a competência da Subprocuradoria-Geral de Justiça para atuar no caso, alegando violação ao "princípio do promotor natural".
O magistrado, no entanto, validou a atuação do órgão, esclarecendo que a presença do Governador do Estado no polo passivo da ação atrai a competência da cúpula do Ministério Público, conforme as normas internas da instituição.
Com a extinção do processo sem análise do mérito, os pedidos de bloqueio de bens dos envolvidos e suspensão imediata dos pagamentos ficaram prejudicados e não foram concedidos.
O caso agora será submetido ao chamado "reexame necessário", o que significa que o Tribunal de Justiça deverá revisar obrigatoriamente a decisão do juiz de primeiro grau, independentemente de haver recurso das partes.
Além disso, o juiz ressaltou que a extinção desta ação não impede que os fatos sejam investigados por outros meios ou autoridades competentes que já foram acionadas.