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Quinta-feira, 02 de abril de 2026

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DANOS MORAIS

Comper é condenado a pagar indenização a veterinária que teve Hilux furtada em estacionamento na capital

Foto: Reprodução

Comper é condenado a pagar indenização a veterinária que teve Hilux furtada em estacionamento na capital
A juíza Sinii Savana Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a rede de supermercados Comper a pagar indenização a uma médica veterinária que teve uma Hilux furtada no interior da unidade situada na Avenida Fernando Corrêa, capital. Em sentença proferida no último dia 6, a magistrada constatou a responsabilidade da empresa e que o incidente ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando danos morais.


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No dia 25 de outubro de 2023, a veterinária parou o veículo no estacionamento do Comper e foi fazer compras. Ao retornar, percebeu que a caminhonete havia sido furtada, com o responsável levando 1 aparelho de ultrassom, transdutor linear e bolsa de transporte para ultrassom – equipamentos usados por ela na sua rotina profissional. Ela procurou a direção da empresa, que se negou a prestar qualquer providência quanto ao ocorrido.

O mercado alegou que não detinha responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não haveria relação de consumo entre as partes, argumentando que a autora não comprovou ser cliente do estabelecimento, não tendo apresentado cupom fiscal que demonstrasse tal vínculo.

Sustentou ainda que seu estacionamento é gratuito, aberto, sem cancelas ou controle de acesso, não transmitindo sensação de segurança aos clientes, além de afirmar que a médica foi negligente ao deixar objetos de valor no interior do veículo, sem comprovar a posse dos bens furtados, requerendo a improcedência dos pedidos.

Examinando o caso, a juíza reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento, fundamentada no dever de vigilância e na legítima expectativa de segurança oferecida aos clientes.

Na ordem, Saboia Ribeiro anotou que o relatório da investigação descreveu detalhadamente a dinâmica do crime, indicando o momento em que o suspeito se aproximou do veículo da autora, acessou seu interior e saiu levando uma mochila, sendo que momentos depois a autora retornou e constatou a falta de seus pertences.

Sobre a sensação de segurança, a magistrada pontuou que é amplamente reconhecida a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais que, ao disponibilizarem aos seus clientes a conveniência de um estacionamento, assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali guardados.

“Essa responsabilidade se estende aos furtos e roubos ocorridos dentro de suas dependências, uma vez que a oferta desse serviço acessório gera uma legítima expectativa de segurança por parte dos consumidores. O estabelecimento, ao atrair clientes e promover facilidades como o estacionamento, responde objetivamente pelos danos causados, em razão do risco inerente à sua atividade e da confiança depositada pelos consumidores no uso desse espaço”, anotou.

Embora as imagens de segurança confirmem o crime, a juíza negou o ressarcimento por danos materiais devido à falta de provas concretas sobre a propriedade e a existência prévia dos equipamentos médicos furtados.

Por outro lado, condenou o Comper ao pagamento de danos morais, fixados em 15 mil reais, por entender que o incidente ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, destacando que a falha na prestação do serviço e o descaso com a vítima justificam a compensação financeira e o caráter punitivo da medida.
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