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Quinta-feira, 02 de abril de 2026

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BUSCAVA R$ 20 MIL POR DANOS MORAIS

Juiz nega ação de Emanuel contra ativista que o acusou de 'rombo' de R$ 200 mi; pessoas públicas têm ônus de suportar crítica

Foto: Olhar Direto

Juiz nega ação de Emanuel contra ativista que o acusou de 'rombo' de R$ 200 mi; pessoas públicas têm ônus de suportar crítica
O juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes, do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, negou ação que o ex-prefeito da capital, Emanuel Pinheiro (MDB), movia contra o ativista animal M.L.A.F., lhe cobrando R$ 20 mil por danos morais. Em ordem proferida na última sexta-feira (27), o magistrado verificou que as críticas compartilhadas pelo ativista nas redes sociais não extrapolaram a liberdade de expressão, e que Emanuel, à época pessoa pública, detinha o ônus de suportar um nível de crítica mais severp por parte da sociedade.


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Na ação, Emanuel pediu indenização no valor de R$ 20 mil, alegando que M, por meio do seu perfil de Instagram, teria extrapolado o direito de crítica ao atribuir a ele atos de corrupção, improbidade administrativa e a responsabilidade por suposto “rombo” superior a R$ 200 milhões durante a gestão municipal.

Emanuel ainda solicitou retratação pública na mesma conta, remoção das postagens, sob pena de multa diária de R$ 500, além do pagamento de custas e honorários.
 
As publicações mencionavam “rombos”, “escândalos” e “rastro de irregularidades graves”, sem que houvesse condenação judicial ou decisão definitiva que atribuísse responsabilidade ao ex-prefeito. Para a defesa de Emanuel, essas declarações configurariam abuso do direito de manifestação e violação à honra e à imagem.
 
Examinando o caso, no entanto, o magistrado entendeu que as manifestações ocorreram no contexto de debate político e estão amparadas pela liberdade de expressão, ressaltando que figuras públicas, especialmente ocupantes de cargos eletivos, estão sujeitas a um nível mais intenso de críticas relacionadas à administração pública.

“As figuras públicas, notadamente ocupantes de cargos políticos eletivos como o do Requerente, possuem o ônus de suportar um nível de crítica mais ácido e severo por parte da sociedade. No caso em tela, as imagens demonstram que o Requerido não dirigiu insultos à vida privada do autor, mas sim questionamentos sobre a administração do erário e serviços públicos. Portanto, não se vislumbra o intuito deliberado de ofender a honra subjetiva, mas sim o exercício crítico do pensamento inerente à vida democrática”, nos termos da sentença.
 
O entendimento foi de que as postagens não atacavam diretamente a vida privada de Pinheiro, mas sim a gestão municipal perante os cofres públicos e serviços públicos, de modo que não ficou configurada ofensa à honra que ultrapassasse o campo da crítica política.
 
O pedido contraposto apresentado pelo ativista também foi rejeitado. Embora a ação tenha sido julgada improcedente, o magistrado considerou que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente e não houve comprovação de má-fé ou dolo processual por parte do autor.

“Isto posto, opino por julgar improcedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, extinguindo o feito com julgamento de mérito”, opinou o juiz leigo Raimundo Moriman de Goes Junior, cuja sentença foi homologada pelo juiz de direito Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
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