O juiz Yale Sabo Mendes, da Comarca de Cuiabá, manteve a validade de um documento de confissão de dívida no valor de R$ 500 mil assinado por Taiza Tosatt em favor de seu ex-companheiro, Ricardo Mancinelli Souto Ratola. A decisão rejeitou os argumentos da defesa de que o compromisso financeiro teria sido firmado sob ameaça e violência psicológica após o término do relacionamento do casal. Taiza ficou conhecida em MT como musa dos investimentos após ser alvo de investigação sobre suposto golpe de pirâmide financeira.
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A controvérsia teve início quando Taiza questionou cobrança judicial. Ela alegou que o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", assinado em 23 de fevereiro de 2022, seria nulo por um "vício de consentimento", ou seja, ela teria sido forçada a assinar o documento sem que essa fosse sua real vontade.
A embargante sustentou ter sido vítima de coação moral. Segundo seu relato, o ex-companheiro teria utilizado sua condição de policial federal para intimidá-la e que a assinatura da dívida, dividida em 10 parcelas de R$ 50 mil, ocorreu apenas para que ela pudesse obter o divórcio e encerrar um ciclo de abusos.
Ao analisar as provas, que incluíam mensagens de texto, áudios e vídeos, o magistrado considerou que os elementos demonstram um cenário de conflitos pós-separação, mas não comprovam uma ameaça grave e determinante no momento da assinatura. Conforme trecho da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “a coação deve ser provada de forma cabal e inequívoca, não se admitindo meras presunções ou alegações genéricas”.
O juiz destacou ainda que o documento foi assinado na presença de duas testemunhas, o que reforça sua legalidade jurídica. Segundo a sentença, “o título executivo preenche todos os requisitos formais exigidos pela legislação, contendo obrigação certa (confissão de dívida no valor de R$ 500.000,00), líquida (valor determinado) e exigível”.
A defesa de Taiza também argumentou que teria ocorrido a remissão (perdão) ou a novação (quando uma dívida nova substitui a antiga). Ela afirmou ter realizado pagamentos que somam mais de R$ 100 mil a título de auxílio financeiro, o que provaria uma nova negociação.
Contudo, o magistrado esclareceu que o perdão de uma dívida não pode ser presumido e exige uma vontade clara do credor. Sobre as transferências realizadas, o juiz entendeu que se trataram de "liberalidade ou ajuda financeira pontual" e não da substituição do débito original.
Com a decisão, os pedidos de anulação foram julgados improcedentes, e o magistrado determinou o prosseguimento da cobrança judicial dos R$ 500 mil.