A Saga Japan Comércio de Veículos Ltda. e a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. foram condenadas a pagar mais de R$ 100 mil a um casal vítima de grave acidente com um veículo zero quilômetro adquirido na capital. Em sentença publicada nesta segunda-feira (26), a juíza Olinda de Quadros Altomare constatou a responsabilidade das empresas nos danos morais, materiais e estéticos causados em decorrência do sinistro.
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Os autores compraram um Nissan Versa 1.6 Advance CVT em janeiro de 2022. Dois meses depois, em março do mesmo ano, o veículo, com apenas 5,5 mil quilômetros rodados, sofreu perda súbita de direção enquanto trafegava pela BR-163, em Mato Grosso do Sul, saiu da pista e caiu em um barranco de aproximadamente oito metros. Fotos mostram o estrago do acidente.
Segundo os autos, o sinistro foi causado pela soltura da bandeja da suspensão dianteira direita, em razão de falha na fixação do componente ao chassi. Laudo pericial judicial, produzido em ação de produção antecipada de provas, concluiu que a falha era preexistente e decorrente de vício de montagem. A perícia afastou as alegações das empresas, de que a culpa do acidente teria sido dos motoristas em consequência de forte impacto externo (batida em meio-fio/buraco).
A magistrada reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva para o caso, destacando que fabricante e concessionária respondem solidariamente por defeitos que comprometam a segurança do produto. Para o juízo, as rés não conseguiram comprovar culpa exclusiva do consumidor ou fato externo capaz de afastar a responsabilidade.
“A tese defensiva da requerida Nissan, amparada em parecer de assistente técnico (unilateral), de que teria ocorrido "fratura dúctil por sobrecarga" decorrente de impacto em meio-fio, não se sustenta frente à prova pericial judicial. O laudo técnico produzido sob o crivo do contraditório judicial prevalece sobre o parecer unilateral, que não possui a mesma força probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso destaca a insuficiência do laudo unilateral para afastar a necessidade de perícia judicial, reforçando, a contrario sensu, a força da prova técnica produzida em juízo”, diz trecho da sentença.
Em razão do acidente, uma das vítimas sofreu fratura na vértebra T12, passou por cirurgia na coluna e ficou com cicatriz permanente. O juízo reconheceu o direito à indenização por danos estéticos, além dos danos morais e materiais.
Na sentença, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 33.269,51 por danos materiais, referentes a despesas médicas, hospedagem, custos da produção antecipada de provas e prejuízos relacionados ao veículo. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para M.A. e R$ 30 mil para V, que também receberá R$ 15 mil por danos estéticos.