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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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Gilmar Mendes nega pedido de advogado para abertura de reclamação sobre suposta prevaricação de desembargador de MT

Foto: Reprodução

Gilmar Mendes nega pedido de advogado para abertura de reclamação sobre suposta prevaricação de desembargador de MT
Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a um mandado de segurança impetrado pelo advogado Rodrigo Zampoli Pereira, de Mato Grosso, contra ato que arquivou reclamação em face do desembargador Rubens de Oliveira, do Tribunal de Justiça Estadual (TJMT).  Decisão consta no Diário de Justiça desta quinta-feira (17).


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A decisão, proferida pelo ministro Gilmar Mendes, relator do caso, confirmou a legalidade do ato do Corregedor Nacional, entendendo que não houve ilegalidade ou violação de direito líquido e certo do impetrante.
 
A controvérsia teve início com uma Reclamação Disciplinar apresentada por Rodrigo Zampoli Pereira junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o desembargador Rubens de Oliveira.
 
A reclamação acusava o magistrado da suposta prática dos crimes de prevaricação e abuso de autoridade. As acusações surgiram após o desembargador ter retirado de pauta um processo em que o impetrante era parte e proferido uma decisão logo em seguida.
 
O Corregedor Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação disciplinar. A decisão de arquivamento foi fundamentada na inexistência de indícios ou fatos que demonstrassem que o magistrado teria descumprido deveres funcionais ou normas éticas.
 
O Corregedor salientou que o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível na via correicional, salvo em situações excepcionais de má-fé ou teratologia manifesta, que não foram verificadas no caso.
 
Contra essa decisão de arquivamento, o impetrante interpôs um recurso administrativo. No entanto, este recurso foi indeferido monocraticamente pelo próprio Corregedor Nacional de Justiça. O Corregedor justificou o indeferimento com base no artigo 115, §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), que estabelece que apenas decisões monocráticas terminativas que resultem ou possam resultar em restrição de direito ou prerrogativa são recorríveis.
 
 A decisão de indeferimento monocrático argumentou que o impetrante não demonstrou de forma precisa e clara como a decisão recorrida lhe impôs prejuízo manifesto. Concluiu-se que a decisão apenas afirmava o caráter jurisdicional da matéria, não resultando em restrição de direito, determinação de conduta ou anulação de ato.

O Corregedor afirmou que o recurso não trouxe fundamentação jurídica ou fato novo suficiente para infirmar a decisão terminativa, não preenchendo os requisitos para ser submetido ao Plenário do CNJ.

Inconformado com a negativa monocrática de seguimento ao recurso administrativo, Rodrigo Zampoli Pereira impetrou o mandado de segurança no STF. Ele requereu, liminarmente e no mérito, que o Corregedor Nacional de Justiça fosse obrigado a encaminhar seu recurso administrativo para apreciação pelo Plenário do CNJ.
 
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o controle de legalidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Poder Judiciário se justifica apenas em hipóteses específicas: inobservância do devido processo legal; exorbitância das competências do Conselho; injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado.
 
O ministro relator concluiu que, na análise das decisões proferidas pelo Corregedor Nacional de Justiça, não se verificou qualquer tipo de ilegalidade. As decisões estavam devidamente fundamentadas e encontravam respaldo nas normas do Regimento Interno do CNJ.
 
Por essas razões, e com base nas provas pré-constituídas nos autos, o ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao mandado de segurança e julgou prejudicado o pedido de medida liminar
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