Olhar Jurídico

Segunda-feira, 06 de abril de 2026

Notícias | Civil

PEDIAM 30%

Juiz nega adicional de insalubridade a profissionais de Ensino Superior do Sistema Penitenciário de MT

Foto: Reprodução

Juiz nega adicional de insalubridade a profissionais de Ensino Superior do Sistema Penitenciário de MT
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou conceder adicional de insalubridade aos Profissionais de Nível Superior do Sistema Penitenciário de Mato Grosso. Pedido foi feito pelo sindicato que representa a categoria dentro de uma ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso (Sindspen), o qual teve os 30% requeridos concedidos pelo juiz.


Leia mais: Laudo pericial atesta que policiais penais de 43 unidade prisionais fazem jus a 30% de adicional por insalubridade

A ação civil pública, proposta Sindspen cobra o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre os salários, medida que acabou sendo concedida aos policiais penais.

Depois disso, o Sindicato dos Profissionais de Nível Superior do Sistema Penitenciário de Mato Grosso ingressou no feito como assistente, e protocolou pedido similar, requerendo o imediato restabelecimento do pagamento do adicional a todos os profissionais de nível superior do sistema.

Segundo o sindicato, seus filiados deveriam receber o mesmo adicional de periculosidade pago aos policiais penais, por desenvolverem trabalho habitualmente em condições de risco a vida e a integridade física e psíquica.

A categoria de Nível Superior argumentou que seus profissionais também desempenham suas atividades em condições de risco e deveriam receber o adicional de periculosidade, assim como os policiais penais.

Contudo, o juiz Bruno D’Oliveira Marques indeferiu o pedido do SHIPHESP/MT, sustentando que o assistente processual não tem competência para formular novos pedidos, devendo seguir os termos apresentados pelo autor da ação.

Na decisão, Bruno salientou, ao negar o pedido, que o assistente “é mero coadjuvante de uma das partes da demanda, não podendo agir contra os interesses do assistido”, não sendo parte da demanda e nada pedindo para si, tratando apenas de “umauxiliar da parte que costuma ser chamado de parte secundária ou acessória”.
“Pelo exposto, indefiro a petição, pelo que, determino que os autos retornem para a lista de processos conclusos para sentença, atendida, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão”, decidiu.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet