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Segunda-feira, 06 de abril de 2026

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RECLAMAÇÃO NO STJ

Procurador aponta que intervenção é medida que viola autonomia municipal e pode causar danos irreparáveis

Foto: Reprodução

Procurador aponta que intervenção é medida que viola autonomia municipal e pode causar danos irreparáveis
Procurador-geral adjunto de Cuiabá, Allison Akerley sustentou que a decisão que autorizou o Estado intervir e assumir a gestão da saúde municipal, proferida de forma colegiada pelos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) na última quinta-feira (9), teve nítida prerrogativa de contornar, de maneira indevida, ordenamento proferido pela ministra presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, que suspendeu o processo interventivo em janeiro. Diante disso, o procurador ingressou com ação no STJ visando suspender a decisão do TJMT até final julgamento da reclamação.


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 Akerley argumentou que, para contornar a decisão da presidente do STJ, o Ministério Público Estadual (MPE) utilizou de tática processual porque não conseguiu obter êxito na petição inicial do processo, procedendo aditamento na inicial em momento indevido “para fins de utilizar os dados e documentos produzidos pelo ente interventor com base na decisão liminar e monocrática proferida nos autos de piso porém suspensa por Vossa Excelência”.

Também afirmou que a ministra havia determinado a suspensão da decisão proferida em dezembro de 2022 pelo fato de ter sido exarada de forma monocrática e liminarmente, em usurpação de competência do órgão Especial da Corte local, bem como emitiu juízo de valor acerca da ausência de proporcionalidade e razoabilidade na decretação de medida interventiva com base nas alegações constantes da petição inicial.

Não podendo concordar com tal procedimento, o Município de Cuiabá pugnou pela declaração de invalidade dos atos praticados pelo ente interventor sob o manto da decisão liminar suspensa pelo STJ, bem como se insurgiu contra a inovação processual disfarçada de pedido de aditamento realizada pelo MPE, cujo pleito, porém não fora acatado pelo juízo reclamado.

Ele apontou, ainda, que a decisão do Órgão Especial fora proferida em contrariedade à determinação do STJ, uma vez que se fundamentou em informações, documentos e dados obtidos por decisão judicial considerada invalida pelo STJ, levando em conta que foi editada de forma liminar e monocrática pelo desembargador Orlando Perri.

Segundo Akerley, isso usurpa as competências do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, bem como porque a decisão se fundamentou em documentos produzidos e juntados aos autos de piso pela Equipe de Intervenção após a decisão da ministra.

“No mesmo sentido foram utilizados como fundamento para o decreto interventivo, os argumentos e documentos produzidos pelo Ministério Pùblico Estadual, constantes no aditamento de petição inicial realizado em momento processual inadequado e em total violação a decisão emanada de Vossa Excelência, da mesma forma embasados em documentos produzidos durante o período interventivo inválido ou produzidos posteriormente a Vossa decisão” argumentou o município na reclamação.

Além disso, foi acostado o perigo de dano irreparável à saúde do município porque a intervenção se deu como medida supressora que se revestiu de violação a autonomia municipal.

“A decisão reclamada acaba por subtrair a autonomia municipal, garantida pela Constituição Federal, situação esta causadora por óbvio de inúmeras lesões ao ente público, já que afasta os gestores do SUS municipal que estão em pleno desenvolvimento das ações no âmbito da saúde local, desorganizando e prejudicando a concretização de inúmeras políticas públicas em andamento”, reclamou o procurador.

A determinação pelo Poder Judiciário de remanejamento orçamentário ou alteração de prioridades no âmbito das políticas públicas no âmbito da saúde, sem visão do contexto integral, conforme apontado por Akerley, poderá acarretar em desorganização no serviço público de saúde, ocasionando, inclusive, a realização de ações em detrimento de outras atividades às vezes até mais relevantes, ante a evidente maior capacidade institucional do Poder Executivo para o equacionamento da matéria.

“Com a devida vênia, entendemos pela total inviabilidade do Poder Judiciário substituir-se aos demais Poderes na formulação de políticas públicas e em questões com impacto orçamentário”, sustentou.

Além disso, Akerley afirmou que determinar a intervenção, por si só, não garantiria regularizar a saúde da capital em sua totalidade, bem como não se concretiza somente na disponibilização de exames, medicamento ou na realização de concurso para médicos.

Essa interpretação, conforme reclamado, é “superficial e simplória”, observando que executar política de saúde pública em uma capital com aproximadamente 700 mil habitantes, que é referência de média e alta complexidade para todos os demais 140 municípios mato-grossenses, pressupõe um amplo e complexo conjunto de ações pelo gestor público.

Referido conjunto complexo de ações foram desconsiderados pelo órgão que julgou o processo, “ante o distanciamento e desconhecimento deste da realidade da política de saúde pública municipal”.

O procurador também reclamou que a decisão causou lesão à ordem pública administrativa, uma vez que garantiu amplos poderes de gestão da pasta municipal ao interventor, o que extrapola os limites pré-definidos da intervenção pelo Estado nos Municípios, conforme versa na Constituição Federal.

As lesões citadas por Akerley corroboram pelo alerta que fora dado na decisão da ministra, em razão dos “excessos, desvios e abusos cometidos pela Equipe de Intervenção”. Diante disso, a reclamação sustentou que a intervenção não é e “nunca será medida mais eficaz a ser utilizada para solucionar dificuldades na prestação de um serviço público”.

O município, então, apontou outros meios menos gravosos que poderiam sanar as precariedades e deficiências na saúde da capital. Por exemplo, Akerley citou o manejo de ação civil pública a ser intentada em cada caso pelo próprio autor da representação interventiva. Ou ainda elaboração de Termo de Ajuste de Conduta contendo prazos e obrigações ao ente Municipal para fins de solucionar os problemas elencados.

Pelo exposto, o procurador argumento que não há que se falar em continuidade dos trabalhos pelo órgão interventor, nem tampouco a juntada de documentos e auditorias, pois foram elaboradas após a determinação do Superior, “pelo simples fato de que inexistiu qualquer intervenção válida”.

Diante disso, rogou ao Superior o deferimento de liminar com objetivo de suspender a decisão dos desembargadores até que seja julgada a reclamação, especialmente no sentido de impedir a concretização dos efeitos de uma decisão violadora do entendimento desta Corte.
 
Também pediu a citação do Ministério Público, beneficiário da decisão impugnada, para querendo apresentar contestação no prazo legal e, no mérito, a procedência da Reclamação para que seja cassada a decisão de piso.
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