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Segunda-feira, 06 de abril de 2026

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DANOS MATERIAIS

Juiz condena Estado ao pagamento de R$ 1,6 milhão a construtora que realizou obras no Palácio Paiaguás

Foto: Reprodução

Juiz condena Estado ao pagamento de R$ 1,6 milhão a construtora que realizou obras no Palácio Paiaguás
O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 1,6 milhão a título de indenização por danos materiais causados a Conenge Construção Civil LTDA, empresa contratada para realizar reformas no Palácio Paiaguás, em 2007, durante a gestão do ex-governador Blairo Maggi.


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“Julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o requerido ao pagamento dos serviços executados e não previstos no contrato original, no valor de R$ 448.287,32; ao pagamento de custos suportados com a administração da obra, pelo tempo excedente ao contratado, no valor de R$ 324.944,14; e a título de reajuste de preços e reequilíbrio econômico financeiro do contrato, em virtude do aumento significativo dos valores orçados no momento da proposta licitatória o valor de R$ 850.844,04”, determinou o magistrado.

Ação de indenização por danos materiais foi movida pela empresa contra o Estado. A Conenge, que se encontra em recuperação judicial, alegou nos autos que foi vencedora do processo licitatório cujo objeto do contrato era reformar o Palácio, com obras na fachada, cobertura, área de alimentação, elétrica e salão nobre, com início em julho de 2007 e término em julho de 2008.

A empresa relatou, contudo, que o prazo de conclusão da obra teve que ser dilatado, o que resultou na elaboração de diversos termos aditivos no contrato, aumentando, assim, o valor final da obra em R$ 2.887.917 milhões.

Entretanto, a empresa apontou que durante a execução da obra licitada foi solicitado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Governador em exercício, a realização de vários pequenos serviços que não estavam contemplados no contrato original, mas que foram devidamente executados e supervisionados pela Secretaria de Cidades, totalizando o 246.563,09 em valores da época.  Porém, a Administração Pública reconheceu e pagou apenas o valor de R$ 143.854,74 com atualização monetária, menor do que o que fora executado.

A construtora pontuou ainda que no decorrer da obra alguns fatores contribuíram para o aumento do custo final do contrato, quais sejam, o aumento firmado na Convenção Coletiva de Trabalho das Indústrias, que elevou o custo da mão de obra em mais de 7%, além do aumento do preço dos insumos, de prazo de conclusão de obra que onerou o contrato através da utilização de equipamentos e maquinários, bem como nas despesas referentes a consumo de agua e energia.

Diante do exposto, o juiz entendeu que restou demonstrado a necessidade de revisão contratual por conta da situação que ensejou no desequilíbrio econômico à empresa, bem como que o Estado foi inerte quando realizou o pagamento menor do que fora indicado na planilha do técnico responsável pela obra.

“Portanto, entendo que restam demonstradas as situações que levaram ao desequilíbrio econômico do contrato, por fatores iniciados e praticados exclusivamente pelo Ente Público, acarreando em violação do direito do requerente consubstanciado no art. 37, XXI da CF/88, restando caracterizada a hipótese ensejadora do pedido de indenização”, apontou o magistrado em discorrer a sentença.
 
 
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