Olhar Jurídico

Segunda-feira, 06 de abril de 2026

Notícias | Civil

2015

Juíza homologa acordo entre CIN e Ministério Público após propaganda enganosa sobre aprovações no Enem

Foto: Reprodução

Juíza homologa acordo entre CIN e Ministério Público após propaganda enganosa sobre aprovações no Enem
Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, homologou acordo do grupo empresarial do Colégio Isaac Newton (CIN) com o Ministério Público do Estado (MPMT). O órgão ministerial processou o grupo por propaganda enganosa referente ao resultado da sua respectiva classificação geral no exame nacional do ensino médio – ENEM em 2015. Vidotti, porém, além da penalidade pecuniária imposta, determinou que a instituição de ensino promova contrapropaganda para esclarecer as denúncias. Decisão da magistrada é da última segunda-feira (12).


Leia mais: 
“O Judiciário interfere quando outros poderes não fazem o seu papel", diz presidente do TRE em resposta aos ataques às intervenções do judiciário
 
O MPMT entrou com ação civil pública com objeto de compelir as empresas requeridas a se absterem da divulgação de propaganda enganosa referente ao resultado da sua respectiva classificação geral no exame nacional do ensino médio – ENEM, bem como reparar o dano causado à coletividade, em razão da veiculação de propaganda dessa natureza.

Vidotti, em análise às condições estabelecidas no acordo firmado entre as partes, verificou que não houve renúncia ao objeto da ação, pois “os pedidos constantes na inicial foram contemplados nas estipulações, bem como os valores e prazos estabelecidos são razoáveis. Também foi expressamente prevista a imposição de penalidades, caso verificado o inadimplemento”.

Questão relevante elencada pela magistrada diz respeito a existência no uso da pluralidade de cadastros do colégio para “burlar o resultado do ranking geral de desempenho das melhores escolas no ENEM/2015”.

O MPMT apontou que foram aviltados, na medida em que o colégio CIN introduziu no mercado informações ambíguas, omissas e sem transparência, porquanto baseadas na falsa concepção do modo de prestação dos serviços educacionais e, por conseguinte, da destacada qualidade do método de aprendizado oferecido de forma igualitária a todos os discentes.

“A violação ao princípio da transparência e a omissão de informação capaz de induzir o consumidor a erro sobre a qualidade do serviço e/ou produto configuraram, à evidência, a prática de publicidade enganosa, o que está fartamente demonstrado na prova documental juntada nos autos pelo autor”.

Analisando as condições estabelecidas no acordo, a magistrada pontuou que não houve renúncia ao objeto da ação, “pois os pedidos constantes na inicial foram contemplados nas estipulações, bem como os valores e prazos estabelecidos são razoáveis. Também foi expressamente prevista a imposição de penalidades, caso verificado o inadimplemento”.

Diante disso, Vidotti homologou o acordo firmado entre as partes “conforme minuta juntada no id. 104789328 e, considerando que a penalidade pecuniária será depositada em conta judicial, determino a suspensão do processo, pelo prazo de vinte e quatro (24) meses”.

Ponderou, por outro lado, que a suspensão do processo não impede a juntada dos comprovantes de depósitos mensais e das publicações referente a contrapropaganda, “conforme convencionado, assim como o acompanhamento, mediante consulta dos autos, pelo requerente, quanto ao efetivo cumprimento das obrigações pactuadas”.
 
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet