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Segunda-feira, 06 de abril de 2026

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PEDE RESSARCIMENTO DE R$ 28 MI

MP apresenta impugnação às contestações de conselheiro, ex-deputado e empresários envolvidos em esquema na ALMT

Foto: Rogério Florentino Pereira - Olhar Direto

MP apresenta impugnação às contestações de conselheiro, ex-deputado e empresários envolvidos em esquema na ALMT
Ministério Público de Mato Grosso apresentou impugnação contra as contestações de Sérgio Ricardo Almeida, Mauro Luiz Savi, Luiz Márcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Defanti, Adair Nogarol e João Dorileu Leal, no processo que versa sobre irregularidades do ano de 2010 (nº 011), realizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, cujo objeto era a contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais gráficos. Ação civil pública foi ajuizada contra os citados por improbidade administrativa, danos ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. O valor da causa, R$ 28.831.384,10, havia sido bloqueado pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques em março deste ano após o magistrado acatar liminar do MP.


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Sérgio Ricardo de Almeida arguiu pela a aplicação do instituto da conexão e o reconhecimento da prescrição dos atos de improbidade administrativa. Defendeu a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta, ausência de justa causa e a inexistência de dolo e, consequentemente, de ato de improbidade administrativa. Requereu, por fim, a declaração de imprestabilidade da colaboração feita por José Geraldo Riva, sob o argumento de estar desacompanhada de provas.

Luiz Márcio Bastos Pommot pleiteou o reconhecimento da prescrição, da inépcia da inicial por não expor conduta do réu de forma individualizada e da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. Sustentou, também,  a ausência de provas e, em caso de condenação, que esta seja estabelecida em patamar mínimo.

Jorge Luiz Martins Defanti alegou a ocorrência da prescrição; inexistência de dolo; ausência de provas; imputações genéricas com o consequente reconhecimento de inépcia da inicial; vedação do § 2º do art. 17-C ao instituto da responsabilidade solidária; e caso não sejam acolhidas referidas teses, requereu a improcedência da presente ação, ante a inexistência de elementos que corroborem com a colaboração de José Geraldo Riva.

Adair Nogarol, João Dorileo Leal e Jornal A Gazeta Ltda alegaram a ocorrência da prescrição; inexistência de dolo; vedação do § 10-D do art. 17 às imputações múltiplas e genéricas com o consequente reconhecimento de inépcia da inicial, ante a ausência de capitulação adequada das condutas narradas; vedação do § 2º do art. 17-C ao instituto da responsabilidade solidária; e caso não sejam acolhidas referidas teses, pugnaram pela improcedência da presente ação, ante a inocorrência dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9°, 10 e 11 da LIA. O requerido Mauro Luiz Savi deixou transcorrer prazo e foi o único que não apresentou contestação.

Diante das contestações apresentadas, o Ministério Público se manifestou pela impugnação das mesmas. Foi considerado pelo órgão ministerial que a petição inicial contemplou os requisitos suficientes para dar continuidade na ação, bem como consequente instrução probatória, levando em conta que restou demonstrado indícios de participação dos réus nas condutas ímprobas.

“Corroborado pelos elementos probatórios colhidos nos autos do Inquérito Civil, tem-se que o feito merece avançar para a fase de colheita de provas e posterior apresentação das alegações finais”, discorreu o Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional em Substituição, Marcelo Ferra de Carvalho, no dia 30 de novembro.

“Ante o exposto, o Minsitério Público de Mato Grosso manifesta-se pelo não acolhimento dos argumentos lançados nas contestações apresentadas pelos requeridos, com exceção do reconhecimento da prescrição dos atos de improbidade administrativa imputados ao requerido Sérgio Ricardo, prosseguindo-se o feito em relação a ele, visando o ressarcimento dos danos causados ao erário (§ 16 do art. 17 da LIA)”, finalizou o pedido.

Ação tem como base inquérito com a finalidade de investigar irregularidades no Pregão Presencial para Registro de Preços nº 011/2010, realizado pela Assembleia Legislativa, visando contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais gráficos e correlatos, que resultou na Ata de Registro de Preços ARP 011/2010/AL.

A Ata de Registro de Preços nº 011/2010/AL, com validade de 12 meses, vigorou no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2011 e foi assinada pelo então deputado estadual Mauro Savi, na condição de presidente da Mesa Diretora da ALMT.

Naquela ocasião, o ex-parlamentar Sergio Ricardo (atualmente conselheiro) era o primeiro secretário e ordenador de despesas. Pommot inicialmente era secretário de Orçamento e Finanças, posteriormente, passou a ser secretário geral da Casa de Leis.

Conforme o Ministério Público, o referido pregão não passou de um subterfugio para apropriação de receita pública pelos operadores do esquema. As empresas participantes não entregaram os objetos licitados e adquiridos, apenas emitiram notas fiscais para recebimento dos valores, com obrigação de devolver aos operadores do sistema cerca de 70% a 80% do valor recebido.

O processo, específico sobre a empresa Jornal A Gazeta, levantou pagamentos irregulares no montante de R$ 8,4 milhões, que, com correção monetária e juros a partir da data do fato, corresponde ao montante de R$ 28,8 milhões.

“Malgrado o prejuízo total praticado pelo conjunto de empresas fraudadoras tenha sido de R$ 20.042.030,68, a presente demanda visa apenas o ressarcimento do dano provocado pela empresa JORNAL A GAZETA, incluindo as demais sanções previstas na lei 8.429/92 pelo dano causado por referida empresa”, discorreu o órgão ministerial.

Segundo Bruno D’Oliveira em decisão liminar, houve acréscimo de R$ 1 milhão ao montante do bloqueio, correspondente a futura multa civil. “Os elementos trazidos na exordial indicam, em um juízo preliminar, a plausibilidade das alegações do autor, no sentido de que o Pregão Presencial para Registro de Preços nº 011/2010 foi um artificio utilizado pelos requeridos para prática de conduta ímproba”.
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