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Segunda-feira, 06 de abril de 2026

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TJ nega embargo da Engeglobal que pede submissão da dívida contraída para construção do COT do Pari na recuperação judicial

Foto: Rogério Florentino - Olhar Direto

TJ nega embargo da Engeglobal que pede submissão da dívida contraída para construção do COT do Pari na recuperação judicial
A Primeira Câmara de Direito Privado de Mato Grosso, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração interpostos pela Engeglobal que pedia para que fosse incluso no processo de recuperação a totalidade do crédito contraído com o Estado na construção do Centro oficial de Treinamento (COT) Barra do Pari, em Várzea Grande.


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A câmara seguiu o voto do relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, e rejeitou por unanimidade os embargos. “Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).  JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS”.
 
Nos autos, foi constatado que os créditos da Engeglobal foram constituídos em 2014, em forma de memorando e que, apenas em 2018 que o grupo assumiria de forma definitiva a totalidade de direitos, obrigações, créditos, débitos, lucros e prejuízos.
 
Prejuízos estes, “decorrentes da execução do contrato e das obras relativas ao consórcio em questão” o fato de o “referido memorando somente ter sido arquivado em 2018, apenas a partir de então é que a cessão de direitos e obrigações passou a ter eficácia com relação a terceiros”.
 
Nos autos da Recuperação Judicial interposto pelo grupo empresarial, havia pedido para ordenar inclusão de crédito no valor de R$ 151.359,51 no quadro geral de credores das recuperandas/agravantes. O grupo sustentou que o acórdão embargado padece de omissão quanto ao fato de que o valor integral do crédito existente, de R$ 216.287,02, deve ser submetido à totalidade da recuperação judicial, não apenas proporcionalmente à sua cota-parte.
 
O grupo, então, entrou com recurso pedindo acolhimento dos declaratórios para sanar o vício, e reformar a decisão embargada. Nas contrarrazões, a embargada refutou os argumentos recursais e torce pela rejeição dos declaratórios. A PGJ opinou pelo desprovimento do recurso.
 
No voto que rejeitou os embargos de declaração, o relator anotou que o grupo empresarial afirmou que houve omissão no acordo, mas não apontou omissão alguma. Além disso, discorreu que reeditou teses lançadas em agravo antigo e o fez para declarar seu descontentamento com os argumentos decisórios que não lhe são favoráveis.
 
“Isto é, tenta evidentemente forçar novo julgamento que resulte em situação favorável a seus interesses, o que é, obviamente, aberrante à finalidade desta via recursal e compatível com a cognição estreita e de finalidade específica cabível neste momento”.
 
“Portanto, se a parte embargante não concorda com os conceitos jurídicos aplicados e/ou com a interpretação dos dispositivos legais adotada, e deseja rediscutir o posicionamento desta Corte Julgadora, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, já que o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado error in judicando” finalizou o desembargador, acompanhado pela turma da câmara.
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