Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques negou pedido de grileiros e manteve reintegração de posse da Agropecuária Vitória do Araguaia. Processo originário versa sobre desapropriação de área de 50.973 hectares em Porto Alegre do Norte inicialmente invadida por grileiros. Decisão é do dia 1 de dezembro.
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“Os autos vieram-me conclusos em razão do r. decisum proferido pelo. Juízo ad quem no bojo da reclamação proposta por AGRO PASTORIL VITORIA DO ARAGUAIA S.A., em desfavor deste Juizo, razão pela qual determino que seja aditada a carta precatória em trâmite na Comarca de Porto Alegre do Norte, para proceder a efetivação da manutenção de posse, nos termos do venerando Acordão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento”, anotou o relator.
Na decisão, Campbell discorreu que as alegações da parte agravante somente ratificam a decisão recorrida, porquanto se não foi comprovado, no momento da impetração do mandado de segurança, o direito líquido e certo, deve ser denegada a ordem.
“O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova préconstituída, do direito líquido e certo invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais“,acrescentou.
Djalma Cerezini buscava restituir posse e propriedade “sobre suas áreas injustamente esbulhadas”, sob as quais exercia, conforme ação, a legítima posse plena, há mais de 40 anos. Processo originário versa sobre desapropriação de área de 50.973 hectares em Porto Alegre do Norte inicialmente invadida por grileiros.
Durante processo, grileiros teriam utilizado de manobras administrativas, políticas e judiciais para impedir o cumprimento da ordem judicial, inclusive recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça.
No pedido liminar, o recorrente afirmou, essencialmente, que a relevância do direito reside no fato de que havia justo título para a posse da área controvertida; e, no que importa ao perigo da demora, sustentou que o esbulho ocorrido interrompeu sua atividade econômica, causando-lhe danos de toda ordem.
“Pois bem, no presente caso, além de não se vislumbrar qualquer aspecto teratológico ou abusivo no ato judicial, o impetrante deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de não haver teratologia nas decisões impugnadas, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal”. Diante disso, com base no art.34,XVIII, do RISTJ, o ministro negou provimento ao recurso ordinário impetrado.